MP 936 POSSIBILITA A REDUÇÃO PROPORCIONAL DA JORNADA DE TRABALHO E DO SALÁRIO E A SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Foi publicada em edição extraordinária do Diário Oficial da União de 01 de abril de 2020, a Medida Provisória nº 936 (“MP 936”) que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

A MP 936 veio em complementação às diretrizes da MP 927, que tiveram como objetivo proporcionar às empresas, alternativas para enfrentar a grave crise econômica instalada em razão da pandemia da COVID-19. O objetivo é viabilizar a manutenção da atividade econômica e dos postos de trabalho, sem maiores prejuízos à renda dos trabalhadores.

O diferencial da MP 936 em relação à MP 927 é a previsão do pagamento, pela União, do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, que consiste na ajuda mensal compensatória aos empregados em decorrência (i) da redução proporcional da jornada de trabalho e salário ou (ii) da suspensão temporária do contrato de trabalho. Há expectativa de que, com a MP 936 cerca de 8,5 milhões de empregos sejam preservados e que 24,5 milhões de empregados sejam beneficiados em todo o território nacional.

Destacamos três aspectos relevantes da MP 936:

• A implementação das alternativas não exige negociação com o sindicato, salvo para empregados que recebam salário entre R$ 3.135,01 e duas vezes o limite máximo do Regime da Previdência Social (R$ 12.202,11), as quais devem ser objeto de negociação em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

• Em contrapartida à redução proporcional da jornada de trabalho e salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, os empregados terão garantia de emprego enquanto perdurar tal condição e por igual período após o reestabelecimento da carga horária ou a retomada do contrato.

• Para preservar a renda do trabalhador, o governo arcará com um benefício emergencial aos trabalhadores afetados, correspondente a um percentual fixo do seguro-desemprego a que teriam direito em caso de demissão.

São pontos relevantes da MP 936 à redução proporcional da jornada de trabalho e salário, a suspensão temporária do contrato de trabalho e o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda:

I – Redução Proporcional da Jornada de Trabalho 

Enquanto vigente o estado de calamidade pública o empregador poderá acordar com empregado a redução proporcional da jornada de trabalho e salário por até 90 (noventa dias), desde que:

• o valor do salário-hora de trabalho seja preservado;
• Empregador e empregado celebrem, por escrito, acordo individual, o qual será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos;
• a redução da jornada de trabalho e do salário, respeitem com exclusividade os percentuais de 25%, 50% ou 75%.

Nos seguintes casos, a redução da jornada de trabalho e do salário deverá ser objeto de convenção ou acordo coletivo de trabalho:

• Redução de 50% ou 70% da jornada de trabalho e do salário, para empregados (i) que recebam salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 ou (ii) que sejam portadores de diploma de nível superior e recebam salário igual ou superior a duas vezes o limite máximo do Regime da Previdência Social (R$ 12.202,11);
• Redução da jornada de trabalho e do salário em percentuais diversos dos previstos na MP 936.

O restabelecimento da jornada de trabalho e do salário dar-se-á em dois dias corridos contados, no máximo, da cessação do estado de calamidade pública. O empregador poderá antecipar o fim do período de redução pactuado.

II – Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho 

Enquanto vigente o estado de calamidade pública o empregador poderá acordar com o empregado a suspensão temporária do contrato de trabalho, pelo prazo máximo de 60 dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de 30 dias.

São condições para a suspensão temporária do contrato de trabalho:

(a) a celebração do acordo individual, por documento escrito assinado entre empregador e empregado, o qual será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos;

(b) o empregador garanta ao empregado, durante a vigência da suspensão temporária do contrato de trabalho, todos os benefícios concedidos aos empregados.

A suspensão do contrato de trabalho para empregados (i) que recebam salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 ou (ii) que sejam portadores de diploma de nível superior e recebam salário igual ou superior a duas vezes o limite máximo do Regime da Previdência Social (R$ 12.202,11), deverá ser objeto de acordo coletivo.

Para as empresas que tiverem auferido no ano-calendário de 2019 receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), a suspensão do contrato de trabalho de seus empregados está condicionada ainda ao pagamento, pela empresa, de ajuda compensatória mensal no valor de 30% (trinta por cento) do valor do salário do empregado.

O restabelecimento do contrato de trabalho dar-se-á em dois dias corridos contados, no máximo, da cessação do estado de calamidade pública. O empregador poderá antecipar o fim do período de suspensão pactuado.

Vale destacar que o exercício das atividades pelo empregado, no período de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, descaracterizará a suspensão do contrato de trabalho, sujeitando o empregador ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação em vigor e em convenção ou em acordo coletivo.

III – Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda 

Em contrapartida à redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou à suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado receberá o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.

O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será pago mensalmente, com recursos da União, pelo período que durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.

O valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda terá como base de cálculo o valor mensal do seguro desemprego a que o empregado teria direito, observadas as seguintes disposições:

I – na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução; e

II – na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal: (a) equivalente a 100% valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, caso o empregador tenha auferido no ano-calendário de 2019 receita bruta inferior a R$ 4.800.000,00; ou (b) equivalente a 70% do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, caso o empregador tenha auferido no ano-calendário de 2019 receita bruta superior a R$ 4.800.000,00.

Caso a redução da jornada de trabalho e salário seja acordada em percentual inferior a 25% o empregado não terá direito ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.

Para melhor esclarecer:

Benefício Emergencial para Redução de Jornada de Trabalho e de Salário

Benefício Emergencial para Suspensão do Temporária do Contrato de Trabalho:

Importante ressaltar que o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será pago ao empregado independentemente do cumprimento de qualquer período aquisitivo, do tempo de vínculo empregatício e do número de salários recebidos. Por outro lado, o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não será devido ao empregado que esteja:

• ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo; ou

• em gozo:
o de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991
o do seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; e
o da bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei n° 7.998, de 1990.

IV – Outros Aspectos Relevantes

• Pela MP, a ajuda compensatória paga pelas empresas, não terá natureza salarial, tampouco integrará a base de cálculo do imposto de renda, contribuições previdenciárias, demais tributos incidentes sobre a folha ou FGTS. Poderá, ainda, ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido;

• Deverá ser concedida garantia provisória de emprego durante o período de suspensão ou redução de jornada e por igual período após o encerramento dessa condição. Ocorrendo o desligamento durante o período de estabilidade, será devido o pagamento do período remanescente, em percentuais que variam de 50% a 100% do salário ao qual o empregado teria direito;

• Durante o estado de calamidade, o curso de qualificação profissional previsto no artigo 476-A da CLT (Lay-Off) poderá ser oferecido exclusivamente na modalidade não presencial, com duração não inferior a um mês nem superior a três meses;

• Durante o estado de calamidade, poderão ser utilizados meios eletrônicos para atendimento dos requisitos da negociação coletiva (Título VI da CLT), inclusive para convocação, deliberação, decisão, formalização e publicação;

• Os empregados com contrato de trabalho intermitente, formalizados até o dia 01 de abril de 2020 farão jus a um benefício emergencial de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período de três meses, independentemente do número de empregadores com que mantenham contrato.

Nossa esquipe está à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais[:en]MP 936 POSSIBILITA A REDUÇÃO PROPROCIONAL DA JORNADA DE TRABALHO E DO SALÁRIO E A SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Foi publicada em edição extraordinária do Diário Oficial da União de 01 de abril de 2020, a Medida Provisória nº 936 (“MP 936”) que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

A MP 936 veio em complementação às diretrizes da MP 927, que tiveram como objetivo proporcionar às empresas, alternativas para enfrentar a grave crise econômica instalada em razão da pandemia da COVID-19. O objetivo é viabilizar a manutenção da atividade econômica e dos postos de trabalho, sem maiores prejuízos à renda dos trabalhadores.

O diferencial da MP 936 em relação à MP 927 é a previsão do pagamento, pela União, do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, que consiste na ajuda mensal compensatória aos empregados em decorrência (i) da redução proporcional da jornada de trabalho e salário ou (ii) da suspensão temporária do contrato de trabalho. Há expectativa de que, com a MP 936 cerca de 8,5 milhões de empregos sejam preservados e que 24,5 milhões de empregados sejam beneficiados em todo o território nacional.

Destacamos três aspectos relevantes da MP 936:

• A implementação das alternativas não exige negociação com o sindicato, salvo para empregados que recebam salário entre R$ 3.135,01 e duas vezes o limite máximo do Regime da Previdência Social (R$ 12.202,11), as quais devem ser objeto de negociação em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

• Em contrapartida à redução proporcional da jornada de trabalho e salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, os empregados terão garantia de emprego enquanto perdurar tal condição e por igual período após o reestabelecimento da carga horária ou a retomada do contrato.

• Para preservar a renda do trabalhador, o governo arcará com um benefício emergencial aos trabalhadores afetados, correspondente a um percentual fixo do seguro-desemprego a que teriam direito em caso de demissão.

Destacamos os seguintes pontos relevantes da MP 936 quanto à redução proporcional da jornada de trabalho e salário, a suspensão temporária do contrato de trabalho e o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda:

I – REDUÇÃO PROPORCIONAL DA JORNADA DE TRABALHO

Enquanto vigente o estado de calamidade pública o empregador poderá acordar com empregado a redução proporcional da jornada de trabalho e salário por até 90 (noventa dias), desde que:

• o valor do salário-hora de trabalho seja preservado;
• Empregador e empregado celebrem, por escrito, acordo individual, o qual será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos;
• a redução da jornada de trabalho e do salário, respeitem com exclusividade os percentuais de 25%, 50% ou 75%.

Nos seguintes casos, a redução da jornada de trabalho e do salário deverá ser objeto de convenção ou acordo coletivo de trabalho:

• Redução de 50% ou 70% da jornada de trabalho e do salário, para empregados (i) que recebam salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 ou (ii) que sejam portadores de diploma de nível superior e recebam salário igual ou superior a duas vezes o limite máximo do Regime da Previdência Social (R$ 12.202,11);
• Redução da jornada de trabalho e do salário em percentuais diversos dos previstos na MP 936.

O restabelecimento da jornada de trabalho e do salário dar-se-á em dois dias corridos contados, no máximo, da cessação do estado de calamidade pública. O empregador poderá antecipar o fim do período de redução pactuado.

II – SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO

Enquanto vigente o estado de calamidade pública o empregador poderá acordar com o empregado a suspensão temporária do contrato de trabalho, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de 30 (trinta) dias.

São condições para a suspensão temporária do contrato de trabalho:

(a) a celebração do acordo individual, por documento escrito assinado entre empregador e empregado, o qual será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos;

(b) o empregador garanta ao empregado, durante a vigência da suspensão temporária do contrato de trabalho, todos os benefícios concedidos aos empregados.

A suspensão do contrato de trabalho para empregados (i) que recebam salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 ou (ii) que sejam portadores de diploma de nível superior e recebam salário igual ou superior a duas vezes o limite máximo do Regime da Previdência Social (R$ 12.202,11), deverá ser objeto de acordo coletivo.

Para as empresas que tiverem auferido no ano-calendário de 2019 receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), a suspensão do contrato de trabalho de seus empregados está condicionada ainda ao pagamento, pela empresa, de ajuda compensatória mensal no valor de 30% (trinta por cento) do valor do salário do empregado.

O restabelecimento do contrato de trabalho dar-se-á em dois dias corridos contados, no máximo, da cessação do estado de calamidade pública. O empregador poderá antecipar o fim do período de suspensão pactuado.

Vale destacar que o exercício das atividades pelo empregado, no período de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, descaracterizará a suspensão do contrato de trabalho, sujeitando o empregador ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação em vigor e em convenção ou em acordo coletivo.

III – BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA

Em contrapartida à redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou à suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado receberá o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.

O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será pago mensalmente, com recursos da União, pelo período que durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.

O valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda terá como base de cálculo o valor mensal do seguro desemprego a que o empregado teria direito, observadas as seguintes disposições:

I – na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução; e

II – na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal: (a) equivalente a 100% valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, caso o empregador tenha auferido no ano-calendário de 2019 receita bruta inferior a R$ 4.800.000,00; ou (b) equivalente a 70% do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, caso o empregador tenha auferido no ano-calendário de 2019 receita bruta superior a R$ 4.800.000,00.

Caso a redução da jornada de trabalho e salário seja acordada em percentual inferior a 25% o empregado não terá direito ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.

Para melhor esclarecer:

Benefício Emergencial para Redução de Jornada de Trabalho e de Salário:

% redução da jornada e salário Valor do benefício emergencial Possível implementar por acordo individual?
25% 25% do valor do seguro desemprego
sim

50%
50% do valor do seguro desemprego
Apenas para empregados:
(a) que recebam salário igual ou inferior a R$ 3.135,00; ou
(b) que sejam portadores de diploma de nível superior e recebam salário igual ou superior a duas vezes o limite máximo do Regime da Previdencia Social (R$ 12.202,11)

70%
70% do valor do seguro desemprego

Benefício Emergencial para Redução de Jornada de Trabalho e de Salário:

Empresas com receita bruta em 2019 de até R$ 4,8 milhões
Ajuda compensatória pelo empregador Valor do benefício emergencial Possível implementar por acordo individual?
Não obrigatória 100% do valor do seguro desemprego Apenas para empregados:
(a) que recebam salário igual ou inferior a R$ 3.135,00; ou
(b) que sejam portadores de diploma de nível superior e recebam salário igual ou superior a duas vezes o limite máximo do Regime da Previdência Social (R$ 12.202,11)

Empresas com receita bruta em 2019 superior a R$ 4,8 milhões
Ajuda compensatória pelo empregador Valor do benefício emergencial Possível implementar por acordo individual
Obrigatório o pagamento do valor correspondente a 30% do valor do salário do empregado 70% do valor do seguro desemprego Apenas para empregados:
(a) que recebam salário igual ou inferior a R$ 3.135,00; ou
(b) que sejam portadores de diploma de nível superior e recebam salário igual ou superior a duas vezes o limite máximo do Regime da Previdência Social (R$ 12.202,11)

Importante ressaltar que o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será pago ao empregado independentemente do cumprimento de qualquer período aquisitivo, do tempo de vínculo empregatício e do número de salários recebidos. Por outro lado, o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não será devido ao empregado que esteja:

• ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo; ou

• em gozo:
o de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991
o do seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; e
o da bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei n° 7.998, de 1990.

IV – OUTROS ASPECTOS RELEVANTES

• Pela MP, a ajuda compensatória paga pelas empresas, não terá natureza salarial, tampouco integrará a base de cálculo do imposto de renda, contribuições previdenciárias, demais tributos incidentes sobre a folha ou FGTS. Poderá, ainda, ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido;

• Deverá ser concedida garantia provisória de emprego durante o período de suspensão ou redução de jornada e por igual período após o encerramento dessa condição. Ocorrendo o desligamento durante o período de estabilidade, será devido o pagamento do período remanescente, em percentuais que variam de 50% a 100% do salário ao qual o empregado teria direito;

• Durante o estado de calamidade, o curso de qualificação profissional previsto no artigo 476-A da CLT (Lay-Off) poderá ser oferecido exclusivamente na modalidade não presencial, com duração não inferior a um mês nem superior a três meses;

• Durante o estado de calamidade, poderão ser utilizados meios eletrônicos para atendimento dos requisitos da negociação coletiva (Título VI da CLT), inclusive para convocação, deliberação, decisão, formalização e publicação;

• Os empregados com contrato de trabalho intermitente, formalizados até o dia 01 de abril de 2020 farão jus a um benefício emergencial de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período de três meses, independentemente do número de empregadores com que mantenham contrato.